quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Podar, cortar, derrubar, maltratar árvores é crime!

As árvores urbanas (não importando se nativas ou exóticas) jamais podem ser podadas, excetuando-se raríssimas hipóteses legais, como árvores doentes ou que estejam causando perigo concreto à população.
Entretanto, estamos diante da necessidade de mudança de costume, de cultura, o que provoca naturalmente muita controvérsia. Uma árvore que for reiteradamente podada tende a morrer.
A poda de árvores é uma agressão a um organismo vivo e indefeso, em muitos casos uma mutilação impiedosa. Contra suas conseqüências danosas não existe defesa.
Muitas vezes se cometem grandes erros sob a ilusão de estar realizando a prática mais acertada. A poda drástica é um crime ambiental que reduz pela metade a vida de uma árvore, deixando-a mais fraca e vulnerável às doenças.
O Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Nilton Kasctin dos Santos, em artigo publicado na Revista de Direito Ambiental nº. 26, abr./jun. 2002, ed. Revista dos Tribunais, afirma que a cultura da agressão à árvore é fenômeno nacional - vira cenário de um nefasto costume. As árvores urbanas são criminosamente decepadas, a pretexto de ‘poda’. Isso à luz de toda legislação vigente - sem exceção - além de constituir infração, é crime, com tipificação expressa no art. 49 da Lei 9.605/98 (com pena de até um ano de detenção).
Não pode árvores pelo simples fato de podá-las, é desnecessário e, além disso, é um crime ambiental.
Lembrando que as árvores existentes nas calçadas, vias públicas, etc, são bens de interesse comum de todos os munícipes e todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos em Lei.
José Fernando Martinelli
Engenheiro Agrônomo
Pós Graduado em Gestão Ambiental
Secretário do Meio Ambiente do Município e Orlândia.

A legislação municipal de Bariri (Lei 2842/1997) permite a poda ou corte de árvores em vias ou logradouros públicos somente nos seguintes casos:
I - Em terreno a ser edificado;
II - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;
IV- Quando a árvore estiver causando danos ao patrimônio público ou privado;
V - Quando a árvore constituir obstáculo incontornável ao acesso de veículos.
Fica proibido ao munícipe a realização de podas de árvores existentes em vias e logradouros públicos (artigo 18). Esta deverá ser realizada por funcionários da prefeitura, funcionários de empresas consorciadas, soldados do corpo de bombeiros (artigo 17) ou funcionário autônomo do serviço de jardinagem (Lei 3893/2010).
O Artigo 22 disciplina a infração aplicada ao infrator de 50 UFESP por árvore podada. A multa será dobrada em casos de poda reincidente, poda realizada no período de frutificação ou floração (artigo 24).
Para solicitar autorização de poda ou corte de árvore em vias e logradouros públicos do município de Bariri, deve-se preencher requerimento no Setor de Meio Ambiente, sito a Rua Santa Cruz, 247.

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